MATRIZ

Rua Inácio Higino, nº 560
Praia da Costa, Vila Velha ES

REGULAMENTO DO PLANO DE PROTEÇÃO VEICULAR

 

A MULTIPLUS é uma entidade privada sem fins lucrativos, com base legal na Constituição Federal em

seu artigo 5o, inc. XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, bem como no Código Civil, em seu artigo 53 e seguintes, e

tem como objetivo a defesa e promoção dos interesses de seus associados, disponibilizando aos

associados um rol de benefícios e amparo em situações indicadas nesse regulamento, por meio da

assistência mútua ou através de prestadores contratados, com todas as suas atividades fundamentadas

pelo princípio do associativismo.

A MULTIPLUS NÃO É UMA SEGURADORA, mas sim uma entidade dotada de personalidade jurídica,

não devendo ser tratada em hipótese alguma como uma sociedade empresária, consideradas as

peculiaridades do programa de proteção Veicular, especialmente no que tange ao rateio das despesas

com eventos entre os associados e a completa ausência de finalidade lucrativa.

O PLANO DE PROTEÇÃO VEICULAR DA MULTIPLUS NÃO DEVE SER CONFUNDIDO EM HIPÓTESE

ALGUMA COM SEGURO, TRATANDO-SE DE UM PLANO DE SOCORRO MÚTUO ENTRE OS SEUS

ASSOCIADOS. LEIA ATENTAMENTE AS REGRAS A SEGUIR.

CONDIÇÕES GERAIS DO PPV

1 – O Programa de Proteção Veicular da MULTIPLUS tem como objetivo primordial conferir

proteção e segurança aos automóveis de seus associados aderentes ao programa, através do rateio dos

danos materiais eventualmente sofridos e acobertados pelo programa, na forma deste regula- mento,

bem como através da prevenção ativa de acidentes, pela veiculação de material educativo pertinente

às normas de segurança no trânsito, dentre outras medidas preventivas.

1.2 – Para participar do Programa o associado deve estar devidamente filiado a MULTIPLUS

voluntariamente, indicar seu interesse na participação do referido programa, através de termo de

adesão próprio. Ao aderir voluntariamente ao programa, o associado se compromete a contribuir com

as cotas necessárias referentes às despesas apuradas para a consecução dos benefícios através do

MUTUALISMO, ou seja, repartição proporcional dos programas de assistência de eventos danosos já

ocorridos através de rateio de despesas.

1.2.1 – Para aderir ao Programa, o associado não poderá ser participante de outro programa de

proteção veicular ou ajuda mútua, tampouco o veículo a ser cadastrado ser objeto de outra proteção

ou seguro veicular.

1.3 – Além do benefício de reparação ou ressarcimento referente aos veículos cadastrados no

Programa, os Associados poderão optar por outros serviços, inclusive aqueles prestados por terceiros,

tais como ressarcimento referente a danos materiais causados a veículos de terceiros, assistência 24

horas, carro reserva, vidros e faróis, dentre outros, nos termos estabelecidos na proposta de adesão e

regidos pelos seus manuais e normas pertinentes.

1.4 – As regras, parâmetros e condições do programa de proteção e dos serviços opcionais

encontram-se presentes na proposta de adesão, regulamento e no manual entregues ao associado,

assim como estão disponíveis na sede da MULTIPLUS, bem como em seu site, e se aplicam a todos

os integrantes que aderirem ao Programa de Proteção Veicular.

ADESÃO AO PROGRAMA

2 – Para aderir ao Programa da MULTIPLUS, os associados deverão:

a) Ser indicado por outro Associado e se identificar com o objeto social da MULTIPLUS;

b) Efetuar o pagamento da taxa de adesão;

c) Realizar vistoria no veículo cadastrado por empresa credenciada;

d) Proceder a instalação de rastreador ou bloqueador veicular, quando determinado pela Diretoria, ou

nos casos obrigatórios, nos termos do Presente Regulamento;

e) Apresentar cópia dos seguintes documentos:

e.1) CRLV do veículo, ou nota fiscal em caso de 0km, sendo considerado “zero quilômetro” apenas antes

da retirada do veículo da concessionária;

e.2) Carteira de habilitação e, caso seja pessoa jurídica, Atos Constitutivos;

e.3) Comprovante de residência ou endereço atualizado.

2.1 – Fica desde já ciente o associado de que para efetivação da adesão ao Programa, serão realizadas

as consultas abaixo, sendo que a existência de registros que desabonem o associado ou o veículo pode

obstar a aceitação da adesão ao programa:

Do associado: Histórico criminal, consulta de pontuação/validade de CNH, consulta de SPC/SERASA,

consulta de histórico de acidentes e indenizações anteriores.

Do veículo: Consulta de multas, consulta de busca e apreensão, consulta de histórico de indenização

integral e leilão, remarcação de chassi.

2.2 – O período mínimo de participação no Programa da MULTIPLUS é de 3 (três) meses, contados a

partir da adesão ao programa.

2.3 – Será permitida a transferência de titularidade de um veículo cadastrado no Programa, desde que

o adquirente seja associado e se filie ao programa. Caso o proponente não seja associado, deverá

propor sua admissão ao quadro de associados da MULTIPLUS. Este procedimento estará condicionado

ao pagamento de uma nova taxa de adesão, efetuar uma nova vistoria prévia. Este procedimento

estará condicionado à aprovação expressa da diretoria da MULTIPLUS.

2.4 – Será permitida a substituição de um veículo cadastrado no Programa. Este procedimento estará

condicionado ao pagamento de uma nova taxa de vistoria e instalação de rastreador ou bloqueador

veicular nos casos obrigatórios ou quando exigido pela Diretoria Executiva, além disso, o veículo deve

estar dentro dos critérios de aceitação do Programa. Este procedimento estará condicionado à

aprovação expressa da diretoria da MULTIPLUS.

2.5 – A MULTIPLUS exige para todos os veículos com valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a

instalação de equipamentos rastreadores/bloqueadores, e sua contínua manutenção em perfeito

estado de funcionamento por parte do associado. Para motocicletas com valor superior a R$

20.000,00 (vinte mil reais) é exigida a instalação de equipamentos rastreadores/bloqueadores.

2.5.1 – Para todos veículos enquadrados no grupo “Aluguel” (veículos de aplicativo, taxi, caminhões

caminhonetes, veículos importados e especiais), bem como daqueles em circulação nos

estados do Rio de Janeiro e São Paulo, a instalação de equipamentos

rastreadores/bloqueadores é obrigatória, independente do valor.

2.5.2 – Para Motocicletas em circulação nos estados do Rio de Janeiro e São Paulo, a instalação de

equipamentos rastreadores/bloqueadores é obrigatória, independente do valor.

2.5.3 – A critério da Diretoria Executiva da MULTIPLUS, a instalação de equipamentos

rastreadores/bloqueadores, pode ser dispensada ou exigida, independentemente do valor do

veículo.

2.5.4 – A critério do Associado e da Diretoria Executiva da MULTIPLUS, o equipamento

rastreador/bloqueador, pode ser contratado diretamente pelo Associado junto ao prestador

de serviço, sendo obrigatório, nessa hipótese, o fornecimento do link para acompanhamento

dos dados do rastreador, devendo o Associado, ainda, se responsabilizar por quaisquer falhas

no equipamento contratado.

2.6 – A Proposta de adesão ao Programa poderá ser recusada em até 15 (quinze) dias pela Diretoria

da MULTIPLUS, contados a partir da data do seu recebimento. A eventual recusa e os motivos desta

serão informados ao pretendente através de um dos canais de comunicação informados na proposta

de adesão. Na hipótese de recusa, serão ressarcidos os valores das taxas discriminadas no item acima

no montante de 50% (cinquenta por cento), restando válida a proteção do Programa até a hora e data

da informação da recusa.

DAS ORBIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA

3 – São obrigações do Associado integrante do programa:

3.1 – Agir com lealdade a boa fé com os demais associados e com a MULTIPLUS, sempre velando pelo

seu regular funcionamento e sua boa imagem e buscando alcançar os fins institucionais, sob pena de

ser automaticamente excluído do Programa e do quadro de associados da MULTIPLUS, sem prejuízo

das sanções legais cabíveis.

3.2 – Cumprir todas as normas estabelecidas no estatuto social e neste regulamento, bem como

outras a serem expedidas formalmente pela Diretoria Executiva;

3.3 – Manter-se adimplente quanto ao pagamento das taxas de administração e parcelas mensais

referentes ao custeio do Programa.

3.4 – Manter o veículo em bom estado de conservação bem como adotar as providências para sua

proteção, evitando agravamento de riscos e prejuízos;

3.5 Manter atualizados os dados pessoais de cadastro e dados referente ao veículo cadastrado,

inclusive quanto a sua propriedade, características e forma de utilização;

3.6 – Empenhar todos os esforços para ser ressarcido de prejuízos causados por terceiros, e caso haja

o ressarcimento pelo Programa, a colaborar para que a MULTIPLUS seja ressarcida junto aos terceiros

causadores dos prejuízos.

3.7 – Informar no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas as autoridades policiais em caso de

evento, desaparecimento, roubo ou furto do veículo do associado, registrando boletim de ocorrência,

no referido prazo;

3.8 – Informar no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas à MULTIPLUS, em caso de evento, roubo

ou furto do veículo cadastrado;

3.9 – Caso o veículo furtado ou roubado possua rastreador, acionar imediatamente a MULTIPLUS,

para localização do veículo;

3.10 – Realizar nova vistoria a cada 12 (doze) meses de permanência no programa;

3.11 – Não fazer acordos com Terceiros envolvidos em evento sem prévia autorização da MULTIPLUS;

3.12 – Em caso de reboque, exigir da empresa prestadora do serviço o Laudo de Vistoria do veículo,

feito no local do acidente e antes de seu deslocamento;

3.13 – Em acidentes com envolvimentos de terceiros, identifica-los, quando possível, no registro policial

juntamente com os dados de duas testemunhas do acidente;

3.14 – Colaborar, sempre que solicitado, com os procedimentos de regulagem, sindicância e apurações

de evento, prestando todo esclarecimento e informações à MULTIPLUS ou pessoas por ela indicadas.

OS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR

4 – Os benefícios do Programa se aplicam aos seguintes eventos:

a) Roubo e Furto;

b) Colisão;

c) Capotamento;

d) Incêndio decorrente de eventos protegidos, desde que não seja criminoso ou ocasionado por

negligência;

e) Submersão por inundação ou alagamento de água doce;

DANOS NÃO INCLUÍDOS:

5.1 – O ressarcimento dos danos aos veículos cadastrados não inclui:

a) Todo e qualquer tipo de dano pessoal, inclusive danos corporais, morais, extrapatrimoniais de

qualquer natureza, sofridos pelo associado, condutor, passageiros e terceiros;

b) Avarias e danos existentes anteriormente à filiação junto a MULTIPLUS, constatados e relacionados

durante a verificação prévia do veículo associados;

c) Responsabilidade civil facultativa de veículos;

d) Desgaste natural ou pelo uso, deterioração gradativa e vício próprio, defeito de fabricação, defeitos

mecânicos, vibrações, corrosão, ferrugem e umidade;

e) Danos provenientes de radiação de qualquer tipo, poluição, contaminação e vazamento, causados

pelo Associado;

f) Furacões, ciclones, terremotos, erupções vulcânicas, raios e outros eventos não incluídos no item

“4”;

g) Lucros cessantes e danos emergentes que decorram direta ou indiretamente da paralisação do

veículo protegido, mesmo quando em consequência de evento danoso reparado ou ressarcido pelo

Programa;

h) Dano moral de qualquer espécie para integrantes do Programa, terceiros e ocupantes de quaisquer

dos veículos envolvidos no evento;

i) Reembolso de reparos de avarias sofridas no veículo efetuadas pelos integrantes do Programa sem

autorização e análise previa da MULTIPLUS.

j) Danos experimentados por veículos que utilizam pneus recapados ou em condições inadequadas

de rodagem, bem como má conservação de itens de segurança de qualquer natureza, incluindo o

conjunto de freios;

k) Danos causados a carga transportada;

l) Danos causados por mau acondicionamento ou desprendimento de carga;

m) Multas e fianças impostas ao Associado, bem como despesas de qualquer natureza relativa a ações

e processos de qualquer natureza, cível, criminal ou administrativa;

n) Danos causados ao veículo Associado por qualquer uma das suas partes ou elementos nele fixados,

excluindo-se os danos causados pelo rebocador ao reboque e vice-versa;

o) A cobertura de diárias por perda de faturamento em momento algum poderá ser reintegrada ao

associado;

p) Chaves não originais e manuais do veículo;

q) roubo, furto, incêndio ou danos materiais cometidos por cônjuges, ascendentes, descendentes ou

sócios do Associado;

r) Danos sofridos no veículo decorrentes de serviço de reboque inapropriado;

s) Danos exclusivamente causados à pintura do veículo;

t) Quaisquer danos, alterações ou descaracterização do veículo, ocorridos após a vistoria inicial;

u) Tributos e taxas cobrados por entidades tais como, Boletins de ocorrência, extrato do DETRAN,

certidão negativa do veículo, baixa de gravames e alienações, cópia de contrato e ou estatuto social,

consolidado se pessoa jurídica e demais documentos que possam ser solicitados.

5.2 – Não estão protegidos, mesmo que fazendo parte do veículo no momento da vistoria acessórios

como: equipamentos de som, imagem (dvd, tela lcd, mini-televisor), rodas não originais, bem como

quaisquer outros que não façam parte dos acessórios de fábrica adquiridos juntamente ao veículo.

5.2.1 – Os mesmos não serão ressarcidos caso sejam atingidos isoladamente nos eventos danosos

(casos de danos exclusivos ou furto somente dos acessórios).

HIPOTESE EM QUE O BENEFÍCIO DO PROGRAMA NÃO SE APLICA

6.1 – O integrante do programa não terá direito a reparação ou ressarcimento de dano causado ao

veículo nas seguintes hipóteses:

a) Inobservância das leis em vigor, como dirigir sob o efeito de álcool ou quaisquer substâncias

psicoativas, sem habilitação ou sem habilitação adequada para a categoria do veículo, ou conduzir o

veículo sob o efeito de drogas e bebida alcoólica;

b) Utilização inadequada do veículo com relação a lotações, dimensão, peso e acondicionamento

de carga transportada;

c) Atos de hostilidade ou guerra, tumultos, motins, comoção civil, sabotagem, protestos,

manifestações populares e vandalismo; radiação de qualquer tipo; poluição, contaminação e

vazamento; ato de autoridade pública salvo para evitar propagação de danos cobertos;

d) Negligência do integrante do programa, arrendatário ou cessionário na utilização, bem como na

adoção de todos os meios razoáveis para salvar e preservar o veículo durante ou após a ocorrência

de qualquer sinistro;

e) Trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego, areias fofas ou movediças,

ou mesmo praias;

f) Participação do veículo em competições, apostas, provas de velocidade, inclusive treinos

preparatórios;

g) A apropriação indébita ou qualquer outra forma de subtração do veículo que não furto ou roubo;

h) Danos ocorridos nos veículos que estiverem com mandado de busca e apreensão e/ou objeto de

demanda judicial com qualquer entidade financeira;

i) Nas hipóteses de pedido de ressarcimento integral por furto ou roubo de veículo protegido que

não tenha instalado rastreador e outro dispositivo de segurança exigido nos termos deste

Regulamento, da Proposta de Adesão ou pela Diretoria Executiva da Entidade, ou ainda que

instalados, não estejam em pleno funcionamento no momento do evento;

j) Atos praticados em estado de insanidade mental ou sob efeito de bebidas alcoólicas ou

substâncias tóxicas, entorpecentes, medicamentos não prescritos por médico habilitado ou

medicamentos que mesmo prescritos são contraindicados para direção de veículos;

k) Perdas ou danos em que o veículo possua equipamentos de segurança (rastreador/bloqueador)

contratado diretamente pelo Associado e esse os retire ou deixe de efetuar o(s) pagamento(s) à

Central de Monitoramento do Equipamento Bloqueador/ Rastreador, acarretando a suspensão do

serviço de bloqueio/rastreamento;

l) Caso a proteção esteja suspensa ou cancelada, nos termos do presente Regulamento;

m) Veículos cobertos por seguro ou inclusos em proteção de outra Associação;

n) Omissão ou inexatidão de informações referentes ao Associado, veículo protegido ou eventuais

sinistros;

o) Danos decorrentes de falha mecânica ou defeitos de fábrica;

p) Atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos.

6.2 – Os pneus e câmaras de ar estão protegidos nos casos de COLISÃO, desde que não afetados

isoladamente, devendo a substituição ser feita por igual modelo ou compatível com o indicado pelo

fabricante.

6.2.1 – Na hipótese de ressarcimentos de pneus que forem afetados pelo evento, a MULTIPLUS pagará

o valor correspondente ao estado do mesmo, seguindo o seguinte parâmetro, mediante análise da

nota fiscal de compra dos mesmos: Pneus com até 6 (seis) meses de uso, ressarcimento de 100% (cem

por cento) do valor. Pneus com mais de 6 (seis) meses de uso, ressarcimento de 50% (cinquenta por

cento) do valor. Pneus sem nota fiscal serão considerados com mais de 6 (seis) meses de uso.

6.3 – Os veículos procedentes de leilão ou nos quais tenham sido instalado equipamento de

combustíveis alternativos, como o “Kit GNV” não farão jus à proteção contra incêndio, exceto aqueles

com certificado de segurança veicular acreditados pelo INMETRO e comprovação de vistoria anual,

inclusive pelo DETRAN.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O RESSARCIMENTO OU REPARAÇÃO

7.1 – Caso o associado venha sofrer danos no seu veículo cadastrado, o ressarcimento dos valores

correspondentes ou a reposição do bem ficará condicionada à apresentação dos seguintes

documentos, juntamente com o formulário de aviso de evento:

a) Boletim de ocorrência;

b) Cópia da Carteira de Habilitação do condutor do veículo ou atos constitutivos atualizados, no caso

de Pessoa Jurídica;

c) Cópia do CRLV (Certificado de registro e licenciamento do veículo);

d) Cópia da carteira de identidade e CPF do integrante do PROGRAMA;

e) Croqui do evento;

f) Dados pessoais do Terceiro e veículos envolvidos no sinistro;

g) Em caso de remoção do condutor do veículo para serviço de atendimento médico, apresentar a

cópia do prontuário médico do serviço de remoção (SAMU, Bombeiros, etc) e o prontuário médico

hospitalar.

7.2 – Em complementação aos documentos supracitados poderão ser solicitados em caso de

ressarcimento:

a) Boletim de Ocorrência original ou cópia autêntica;

b) CRV Certificado de Registro de veículo original (documento de transferência) devidamente

preenchido a favor da MULTIPLUS ou de quem esta indicar, assinado e com firma reconhecida por

autenticidade;

c) CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) original;

d) Prova de quitação Seguro obrigatório e IPVA dos dois últimos anos de licenciamento;

e) Chaves e manual do veículo;

f) Cópia do Contrato ou Estatuto Social, consolidado, se pessoa jurídica;

g) Extrato do DETRAN (débitos e restrições) constando queixa de roubo/furto;

h) Certidão negativa do veículo;

i) Baixa de gravames e alienações;

j) Procuração por instrumento público, conferindo poderes à MULTIPLUS para regularização do

veículo ou baixa do salvado perante aos órgãos competentes;

k) Demais documentos que possam ser solicitados.

PARÂMETROS DO PROGRAMA

8.1 – O valor do ressarcimento integral na hipótese de dano irreparável será correspondente ao valor

do veículo na tabela FIPE na data do sinistro, com base no ano/modelo ou ano/fabricação, a depender

da forma de proteção contratada, respeitado o limite previsto no item 8.1.3 abaixo e as deduções

previstas no item 8.1.7.

8.1.1 – Ocorrendo pagamento de indenização integral a um participante nos primeiros 12 (doze)

meses a contar da data de contratação, tal fato implicará no vencimento antecipado das parcelas

restantes para completar os 12 (doze) meses faltantes, cujo valor será descontado no montante da

indenização.

8.1.2 – Em caso de veículos cadastrados no Programa ainda novos (“0” Km), o ressarcimento

corresponderá ao valor especificado da tabela FIPE do veículo cadastrado, tendo como referência a

aba “Zero KM”, desde que satisfeitas todos os incisos “A”,”B” e “C” abaixo:

A) O cadastramento tenha sido realizado antes da retirada do veículo das dependências da

revendedora ou concessionária autorizada pelo fabricante;

B) Tratar-se de primeiro evento com o veículo;

C) O evento tenha ocorrido dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de

retirada do veículo.

8.1.3 – A repartição dos prejuízos será limitada ao valor máximo de R$ 340.000,00 (trezentos e

quarenta mil reais) para cada veículo cadastrado no PPV. Este valor poderá ser revisto pela Diretoria

Executiva, observando em regra o valor de mercado dos veículos fornecido pela tabela FIPE

(www.FIPE.com.br), e excepcionalmente a critério da Diretoria Executiva, outra tabela de valores.

8.1.4 – Haverá ressarcimento integral quando o orçamento do montante para reparação do bem

ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor da tabela FIPE, observada a ressalva da cláusula

abaixo.

8.1.5 – Caberá à MULTIPLUS a opção de proceder o ressarcimento integral do veículo ou de promover

o conserto do mesmo em caso de danos reparáveis, sempre observando a forma que, aplicada,

implique em menor valor a ser rateado e segurança para o associado.

8.1.6 – Para fazer jus ao ressarcimento integral, o veículo deverá estar livre e desembaraçado de

qualquer gravame ou impedimento, seja judicial, administrativo ou qualquer outro. Para ter direito

ao ressarcimento, deverá o associado regularizar a situação e após apresentar toda a documentação

regularizada à MULTIPLUS.

8.1.6.1 – Caso seja ajustado que o pagamento de eventual alienação lançada sobre o veículo será

realizado diretamente pela MULTIPLUS, o ASSOCIADO deverá apresentar à ela boleto para quitação

do débito devidamente atualizado e com tempo hábil para pagamento.

8.1.7 – Casos de redução do valor a ser ressarcido:

a) Veículos com alíquotas, taxas ou impostos reduzidos ou isentos, tais como táxis, produtor rural e

frotistas, serão ressarcidos com abatimento dos impostos, conforme ocorrido quando da aquisição

por parte do associado, evitando assim enriquecimento ilícito.

b) Os veículos com a numeração do chassi remarcada sofrerão depreciação de 30% (trinta por cento)

em relação ao valor fornecido pela tabela FIPE.

c) Caso o veículo a ser ressarcido integralmente for proveniente de Leilão ou já tenha sido objeto de

ressarcimento integral sofrerão depreciação de 30% (trinta por cento) da Tabela FIPE. A hipótese não

se aplica para veículo que não for objetos de indenização integral e são provenientes de leilão apenas

se tratar de automóvel recuperado por instituições financeiras por ausência de quitação de

financiamento/alienação fiduciária.

8.1.7.1 – Nos casos em que não for possível identificar a numeração do chassi adequadamente

necessitando o mesmo de remarcação, para fins de indenização integral, será considerado como se o

veículo fosse remarcado, aplicando-se a depreciação do item “b” acima.

8.1.8 – Excepcionalmente, quando o valor de mercado do veículo for consideravelmente discrepante

ao seu valor segundo Tabela FIPE, a MULTIPLUS, mediante deliberação da Diretoria, poderá promover

o ressarcimento integral com base no valor de mercado.

8.1.9 – A MULTIPLUS poderá contratar investigação especializada (sindicância) a fim de levantar

eventuais irregularidades a respeito da natureza do acidente e eventuais fraudes.

8.1.10 – O prazo para ressarcimento integral é de até 90 (noventa) dias a contar da apresentação de

todos os documentos requeridos pela MULTIPLUS.

8.1.10.1 – O referido prazo será suspenso a partir do momento em que for solicitada documentação

complementar no caso de dúvida fundada e justificável ou na hipótese de instauração de inquérito

policial, perícia ou sindicância para apurar as causas do acidente, do furto e/ou do roubo.

8.1.11 – Em caso de ressarcimento integral, a MULTIPLUS poderá fazê-lo de uma só vez ou de forma

parcelada, de acordo com as condições econômicas da MULTIPLUS e mediante decisão

fundamentada da MULTIPLUS.

8.1.12 – Não será devido ressarcimento integral de veículos em razão de furto e roubo quando não

houver sido instalado rastreador e outro dispositivo de segurança exigido nos termos deste

Regulamento, da Proposta de Adesão ou pela Diretoria Executiva da Entidade, ou ainda que

instalados, não estejam em pleno funcionamento no momento do evento, por culpa exclusiva do

Associado.

8.2 – Do dano reparável: Quando o veículo sofrer danos reparáveis, o prazo para autorização dos

reparos será de 08 (oito) dias úteis para veículos leves, 15 (quinze) dias úteis para veículos pesados e

20 (vinte) dias úteis para veículos da categoria especial, inciando-se a contagem da data da entrega

de toda a documentação exigida nos itens 7.1 e 7.2 acima.

8.2.1. Quando o veículo sofrer danos reparáveis, a indenização será feita com base nos custos das

partes, peças e materiais a substituir, bem como da mão-de-obra necessária para reparação ou

substituição.

8.2.2. Exceto quando se tratar de veículos com menos de 01 (um) ano de fabricação – desde que no

curso da garantia de fábrica (não incluindo prazo de garantia estendida) – a contar da emissão da

nota fiscal de venda do veículo “0Km” (zero quilômetro), poderão ser utilizadas peças originais não

genuínas obtidas no mercado alternativo;

8.2.3. Na eventualidade do associado escolher outra oficina que não seja uma das credenciadas junto

à MULTIPLUS, o valor do conserto total do(s) veículo(s) não poderá ultrapassar o valor do menor dos

orçamentos providenciados pela MULTIPLUS.

8.2.3.1. Sendo o conserto do(s) veículo(s) efetivado em oficina sugerida pelo associado e diversa das

credenciadas, o associado pagará a diferença do valor do conserto, caso haja, e será o responsável

pela qualidade dos reparos.

8.2.4. Em nenhuma hipótese a MULTIPLUS se responsabiliza pela qualidade e prazo dos reparos,

sendo estes de exclusiva responsabilidade da oficina reparadora.

8.3. O proprietário do veículo danificado deverá arcar com a quota de participação no evento

conforme previsto na Proposta de Adesão assinada.

8.3.1. A quota de participação deverá ser paga no momento em que for realizada a autorização para

reparos, sendo que o conserto somente terá início após comprovação do pagamento da quota de

participação, nos termos previstos na Proposta de Adesão. Em caso de ressarcimento integral, o valor

da quota de participação poderá ser descontado do valor a ser ressarcido pela MULTIPLUS.

8.3.2. Havendo dois acionamentos em período inferior a 12 (doze) meses, sobre o segundo

acionamento terá a incidência do valor da quota de participação do associado prevista na Proposta

de Adesão de forma dobrada. No caso de terceiro acionamento, o valor será triplicado e assim

sucessivamente, podendo, ainda o associado ser excluído do programa, mediante deliberação da

Diretoria Executiva.

DA PARTICIPAÇÃO NO RATEIO DE PREJUÍZOS

9 – A participação mensal do integrante do programa corresponderá à soma de todos os custos de

reparação e ressarcimento despendidos pela MULTIPLUS no mês anterior, sendo rateados entre todos

os associados participantes do Programa a partir do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior, devendo o

valor do rateio somado ao valor da taxa administrativa, além do custo mensal dos serviços

contratados pela MULTIPLUS, a ser pago até a data do vencimento, sob pena de perda imediata de

todos os benefícios.

9.1 – A participação será cobrada de todos os integrantes mensalmente, através de boleto bancário

com vencimento na data prevista na Proposta de Adesão.

9.1.1 – A critério da Diretoria Executiva e mediante a solicitação do associado, a MULTIPLUS poderá

emitir carnês de pagamento com 03 (três) parcelas no valor da média dos boletos mensais dos últimos

exercícios, para comodidade dos associados. Neste caso, o quarto pagamento será realizado através

de boleto bancário, onde o valor será composto pela cobrança do respectivo mês, além do acerto das

contas dos meses anteriores (diferença para maior ou para menor do valor estimativo cobrado e do

valor real de cada mês). A opção por parte do associado por boletos mensais e carnê constará no

termo de adesão, ou documento equivalente.

9.1.2 – A partir dos dias 6 (seis), 11 (onze) e 26 (vinte e seis) de cada mês, de acordo com a data de

vencimento escolhida na Proposta de Adesão, os boletos ficarão disponíveis no site oficial da

MULTIPLUS, (www.multiplusprotecao.com.br), bem como nos canais oficiais como Aplicativo, e-mail

e SMS.

9.1.3 – Cumpre ao associado reclamar o boleto, na hipótese do mesmo não ser recebido até o

correspondente dia de vencimento, podendo retirá-lo no site ou entrar em contato com a MULTIPLUS

e solicitar a 2º via. O mesmo poderá ser obtido, caso solicitado, por e-mail, SMS, Aplicativo da

MULTIPLUS, dentre outros meios.

9.2 – Na hipótese de desligamento, ficará o integrante retirante obrigado ao pagamento da

participação vincenda no mês do desligamento, vez que esta parcela corresponderá à participação do

integrante quanto aos custos de reparo e ressarcimento do mês anterior na forma do item 9 deste

regulamento.

9.3 – Será cobrado de todos os integrantes, no ato da adesão, uma taxa administrativa

correspondente as despesas de cadastro, a qual não corresponde a uma participação mensal.

9.4 – O associado que atrasar o pagamento de suas obrigações, por um período superior a 24 (vinte e

quatro) horas a contar do vencimento do boleto, será suspenso do programa ficando-lhe vedada a

fruição de qualquer serviço relacionado ao Programa de Proteção Automotiva.

9.5 – A reativação do associado suspenso, somente poderá ser realizada mediante a regularização da

pendência financeira e mediante a realização de nova vistoria às expensas do Associado, se a

inadimplência for superior a 5 (cinco) dias a contar data de vencimento.

9.6 – Após 15 (quinze) dias de atraso no pagamento do boleto bancário, o integrante inadimplente

poderá ter seu nome encaminhado aos órgãos de proteção ao crédito (tais como SPC e SERASA),

podendo ainda o título ser protestado, sem prejuízo da propositura da Ação Judicial competente para

recebimento do débito, visando, com isso, evitar que os integrantes suportem indevidamente os

custos da inadimplência dos demais.

DA EXCLUSÃO/RETIRADA DO PROGRAMA

10.1 – A retirada do integrante ocorre a seu pedido e pode acontecer a qualquer tempo, desde que

respeitado o período mínimo de permanência previsto no item 2.2 acima. Entretanto, sua retirada

ficará condicionada à quitação de todas as suas obrigações junto à MULTIPLUS relacionadas ao

Programa, inclusive os valores devidos até o pedido de sua retirada do Programa.

10.1.1 – Caso o Associado receba uma correspondência para se desligar e desinstalar o rastreador e

não o faça no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, este arcará com as despesas para retirada do

equipamento às próprias expensas. Além disso, é facultado à MULTIPLUS continuar a emitir

mensalmente o boleto bancário em seu nome do Associado, com o valor da mensalidade do

rastreamento e inclusão de seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito em caso de

inadimplência.

10.2 – A MULTIPLUS poderá ainda solicitar a exclusão da proteção veicular de qualquer um dos

integrantes, a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada.

10.3 – O associado que desejar se desligar do Programa deverá encaminhar um requerimento escrito

à diretoria da MULTIPLUS, devendo o associado estar adimplente com todas as suas obrigações

relativas ao Programa. O requerimento deverá conter as seguintes informações: Nome completo, CPF,

modelo do veículo, placa, e motivo do desligamento.

10.4 – O pedido de desligamento deverá ser formalizado com, pelo menos, 15 (quinze) dias de

antecedência, sendo devido o pagamento por todos os dias em que a proteção se mantiver ativa.

DA VIGÊNCIA

11.1. O benefício do programa para veículo do integrante cadastrado tem início às 00:00 do dia útil

subsequente a realização da vistoria do veículo, desde que o Associado tenha realizado o pagamento

da taxa de administração e instalado o rastreador e bloqueador veicular nos casos exigidos por este

Regulamento, pela Proposta de Adesão ou pela Diretoria Executiva da MULTIPLUS.

11.2. Os serviços de Assistência 24h, prestados por terceiros, tem início 02 (dois) dias úteis após a

realização de vistoria do veículo, desde que o Associado tenha realizado pagamento da taxa de

cadastro e instalado o rastreador veicular e outro dispositivo de segurança, nos casos exigidos por

Este Regulamento, pela Proposta de Adesão ou pela Diretoria Executiva da MULTIPLUS.

DISPOSIÇÕES FINAIS

12.1 – Com o pagamento do ressarcimento, a MULTIPLUS ficará sub-rogada em todos os direitos e

ações do associado contra aquele que por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos ou para

eles contribuído.

12.2 – O Integrante declara anuir com o envio das comunicações realizadas através de aplicativo do

Programa, das informações disponibilizadas no site e, ainda, mediante comunicados enviados pelo

Programa via mensagens eletrônicas por telefone (SMS), realizadas através de ligações telefônicas

gravadas, correspondências física e/ou eletrônica, e mensagens constantes do corpo dos boletos,

sendo todas estas comunicações remetidas aos endereços residenciais e/ou comerciais, endereços

de e-mails e números de telefones, conforme dados informados pelo proponente na Proposta de

Adesão ao Programa (Proposta), sendo de responsabilidade do Associado manter seus dados

pessoais atualizados junto à MULTIPLUS.

12.3 – O Associado declara que todas as informações prestadas por ele a MULTIPLUS serão verdadeiras

e, caso fique comprovada a inveracidade de qualquer informação ou declaração emitida pelo

associado, o mesmo será imediatamente excluído do Programa bem como eliminado do quadro social

da MULTIPLUS, nos termos do Estatuto Social, sem prejuízo das sanções legais.

12.4 – O Associado declara ter lido este regulamento e ter pleno conhecimento de todas as normas

aqui contidas, bem como no estatuto social da MULTIPLUS, e que aceitam todas as condições

estabelecidas neste documento para associarem-se.

12.5 – O presente regulamento poderá ser alterado a qualquer tempo pela MULTIPLUS, devendo suas

novas condições passarem a vigorar no dia útil subsequente à sua publicação nos canais de

comunicação.

DO FORO

13.1 – Fica eleito a comarca de Vila Velha/ES para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem relativas a

este regulamento, restando afastando todos os quaisquer outros foros por mais privilegiados que

sejam.

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