MATRIZ

Rua Inácio Higino, nº 560
Praia da Costa, Vila Velha ES

REGULAMENTO DO PLANO DE PROTEÇÃO VEICULAR DE ROUBO E FURTO

 

A MULTIPLUS é uma entidade privada sem fins lucrativos, com base legal na Constituição Federal em seu artigo 5o, inc. XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, bem como no Código Civil, em seu artigo 53 e seguintes, e tem como objetivo a defesa e promoção dos interesses de seus associados, disponibilizando aos associados um rol de benefícios e amparo em situações indicadas nesse regulamento, por meio da assistência mútua ou através de prestadores contratados, com todas as suas atividades fundamentadas pelo princípio do associativismo.

 

A MULTIPLUS NÃO É UMA SEGURADORA, mas sim uma entidade dotada de personalidade jurídica, não devendo ser tratada em hipótese alguma como uma sociedade empresária, consideradas as peculiaridades do Programa de Proteção Veicular para Furto e Roubo, especialmente no que tange ao rateio das despesas com eventos entre os associados e a completa ausência de finalidade lucrativa.

 

O PLANO DE PROTEÇÃO VEICULAR PARA FURTO E ROUBO DA MULTIPLUS NÃO DEVE SER CONFUNDIDO EM HIPÓTESE ALGUMA COM SEGURO, TRATANDO-SE DE UM PLANO DE SOCORRO MÚTUO ENTRE OS SEUS ASSOCIADOS. LEIA ATENTAMENTE AS REGRAS A SEGUIR.

 

CONDIÇÕES GERAIS DO PPV FURTO E ROUBO

 

  • – O Programa de Proteção Veicular Para Furto e Roubo da MULTIPLUS tem como objetivo primordial conferir proteção e segurança aos automóveis de seus associados aderentes ao programa, através do rateio dos danos materiais eventualmente sofridos decorrentes de furtos e/ou roubos acobertados pelo programa, na forma deste regulamento.

 

1.2 – Para participar do Programa o associado deve estar devidamente filiado a MULTIPLUS voluntariamente, indicar seu interesse na participação do referido programa, através de termo de adesão próprio. Ao aderir voluntariamente ao programa, o associado se compromete a contribuir com as cotas necessárias referentes às despesas apuradas para a consecução dos benefícios através do MUTUALISMO, ou seja, repartição proporcional dos programas de assistência de eventos danosos já ocorridos através de rateio de despesas.

 

1.2.1 – Para aderir ao Programa, o associado não poderá ser participante de outro programa de proteção veicular ou ajuda mútua, tampouco o veículo a ser cadastrado ser objeto de outra proteção ou seguro veicular.

 

1.3 – Além do benefício de ressarcimento referente aos veículos cadastrados no Programa, os Associados poderão optar por outros serviços, inclusive aqueles prestados por terceiros, tais como assistência 24 horas, carro reserva, vidros e faróis, dentre outros, nos termos estabelecidos na proposta de adesão e regidos pelos seus manuais e normas pertinentes.

 

1.4 – O Programa de Proteção Veicular Para Furto e Roubo da MULTIPLUS nos termos autorizados no Estatuto Social, consiste em benefício ofertado em parceria com a empresa HINOVA GARANTIDO S.A., CNPJ 34.604.039/0001-30.

 

1.5 – As regras, parâmetros e condições do programa de proteção e dos serviços opcionais encontram-se  presentes na proposta de adesão, neste regulamento e no manual entregues ao associado, assim como estão disponíveis na sede da MULTIPLUS, bem como em seu site, e se aplicam a todos os integrantes que aderirem ao Programa de Proteção Veicular Para Furto e Roubo.

 

ADESÃO AO PROGRAMA

 

  • – Para aderir ao Programa da MULTIPLUS, os associados deverão:

  1. a) Ser indicado por outro Associado e se identificar com o objeto social da MULTIPLUS;

  2. b) Efetuar o pagamento da taxa de adesão;

  3. c) Realizar vistoria no veículo cadastrado por empresa credenciada;

  4. d) Proceder a instalação de rastreador ou bloqueador veicular junto à HINOVA GARANTIDO S.A., ou, alternativamente, qualquer outro equipamento rastreador ou bloqueador veicular, desde que compatíveis com os sistemas e serviços prestados pela HINOVA GARANTIDO S.A.;

  5. e) Apresentar cópia dos seguintes documentos:

e.1) CRLV do veículo, ou nota fiscal em caso de 0km, sendo considerado “zero quilômetro” apenas antes da retirada do veículo da concessionária;

e.2) Carteira de habilitação e, caso seja pessoa jurídica, Atos Constitutivos;

e.3) Comprovante de residência ou endereço atualizado.

 

  • – Fica desde já ciente o associado de que para efetivação da adesão ao Programa, serão realizadas as consultas abaixo, sendo que a existência de registros que desabonem o associado ou o veículo pode obstar a aceitação da adesão ao programa:

 

  • Do associado: Histórico criminal, consulta de pontuação/validade de CNH, consulta de SPC/SERASA, consulta de histórico de acidentes e indenizações

  • Do veículo: Consulta de multas, consulta de busca e apreensão, consulta de histórico de indenização integral e leilão, remarcação de

 

  • – O período mínimo de participação no Programa de Proteção Veicular Para Furto e Roubo da MULTIPLUS é de 3 (três) meses, contados a partir da adesão ao

 

  • – Será permitida a transferência de titularidade de um veículo cadastrado no Programa, desde que o adquirente seja associado e se filie ao programa. Caso o proponente não seja associado, deverá propor sua admissão ao quadro de associados da Este procedimento estará condicionado ao pagamento de uma nova taxa de adesão, efetuar uma nova vistoria prévia. Este procedimento estará condicionado à aprovação expressa da diretoria da MULTIPLUS.

 

  • – Será permitida a substituição de um veículo cadastrado no Programa de Proteção Veicular Para Furto e Roubo. Este procedimento estará condicionado ao pagamento de uma nova taxa de vistoria e instalação de rastreador ou bloqueador veicular, além disso, o veículo deve estar dentro dos critérios de aceitação do Este procedimento estará condicionado à aprovação expressa da diretoria da MULTIPLUS.

 

2.5 – A MULTIPLUS exige para todos os veículos que aderirem ao Programa de Proteção Veicular Para Furto e Roubo a instalação de equipamentos rastreadores/bloqueadores, na forma do item 2, “d” acima, e sua contínua manutenção em perfeito estado de funcionamento por parte do associado.

 

2.6 – A Proposta de adesão ao Programa de Proteção Veicular Para Furto e Roubo poderá ser recusada em até 15 (quinze) dias pela Diretoria da MULTIPLUS, contados a partir da data do seu recebimento. A eventual recusa será comunicada ao pretendente através de um dos canais de comunicação informados na proposta de adesão. Na hipótese de recusa, serão ressarcidos os valores das taxas discriminadas no item acima, no montante de 50% (cinquenta por cento).

DAS ORBIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA

 

  • – São obrigações do Associado integrante do programa:

 

3.1           – Agir com lealdade a boa-fé com os demais associados e com a MULTIPLUS, sempre velando pelo seu regular funcionamento e sua boa imagem e buscando alcançar os fins institucionais, sob pena de ser automaticamente excluído do Programa e do quadro de associados da MULTIPLUS, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

 

  • – Cumprir todas as normas estabelecidas no estatuto social e neste regulamento, bem como outras a serem expedidas formalmente pela Diretoria Executiva, empregando todos os esforços para evitar a ocorrência de eventos de furto/roubo do veículo associado;

 

  • – Manter-se adimplente quanto ao pagamento das taxas de administração e parcelas mensais referentes ao rateio e custeio do Programa de Proteção Veicular Para Furto e Roubo.

 

  • Manter atualizados os dados pessoais de cadastro e dados referente ao veículo cadastrado, inclusive quanto a sua propriedade, características e forma de utilização. Manter atualizados quaisquer dados fornecidos à HINOVA GARANTIDO S.A.;

 

  • – Empenhar todos os esforços para ser ressarcido de prejuízos causados por terceiros, e caso haja o ressarcimento pelo Programa, a colaborar para que a MULTIPLUS seja ressarcida junto aos terceiros causadores dos prejuízos.

 

  • – Informar no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos as autoridades policiais em caso de evento, desaparecimento, roubo ou furto do veículo associado. Registrar o boletim de ocorrência, preferencialmente, no referido prazo;

 

  • – Informar no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos à MULTIPLUS por meio do telefone 080-799-9500 e à HINOVA GARANTIDO S.A. por meio do telefone 0800 580 3535, em caso de evento, roubo ou furto do veículo cadastrado;

 

  • – É extremamente essencial que as comunicações previstas nos itens 3.6 e 3.7 acima sejam realizadas nos prazos definidos, para que se possam adotar todas as medidas possíveis para localização do veículo por meio do rastreador/bloqueador instalado no mesmo. A ausência de comunicação no prazo previsto, sem a apresentação de justificativa plausível, ensejará a perda do benefício aderido;

 

  • – Realizar nova vistoria a cada 12 (doze) meses de permanência no programa;

 

  • – Colaborar, sempre que solicitado, com os procedimentos de regulagem, sindicância e apurações de sinistro, prestando todo esclarecimento e informações à MULTIPLUS ou pessoas por ela indicadas.

 

  • – Realizar verificações periódicas, no intervalo máximo mensal, com relação ao correto funcionamento do equipamento rastreador ou bloqueador veicular, comunicando, imediatamente, à MULTIPLUS e à HINOVA GARANTIDO S.A. por meio do e-mail contato@hinovagarantido.com.br ou pelo telefone (31) 3565-4043, a ocorrência de qualquer anormalidade no funcionamento do equipamento;

 

  • – Em caso de constatação de qualquer anormalidade permitir à MULTIPLUS e à HINOVA GARANTIDO S.A. a realização de manutenção e/ou substituição do equipamento rastreador ou bloqueador veicular instalado no veículo;

 

  • – Comunicar, imediatamente, à MULTIPLUS e à HINOVA GARANTIDO S.A. por meio do e-mail contato@hinovagarantido.com.br ou pelo telefone (31) 3565-4043, a ocorrência de qualquer evento que possa ensejar o mal funcionamento do equipamento rastreador ou bloqueador veicular instalado no veículo, incluindo, mas não se limitando, a colisões, tráfego com o veículo em áreas inundadas, realização de manutenção em componentes elétricos ou, qualquer outra manutenção que necessite de desconexão dos cabos da bateria;

 

  • – Verificar as funcionalidades constantes do site e aplicativo da HINOVA GARANTIDO S.A., se capacitando para utilização de todas as ferramentas disponibilizadas;

 

  • – Programar junto à HINOVA GARANTIDO S.A., cercas eletrônicas em conformidade com seus locais habituais de trânsito e estacionamento, facilitando o monitoramento do veículo associado;

 

  • – Caso o equipamento rastreador ou bloqueador veicular instalado no veículo não seja instalado pela HINOVA GARANTIDO S.A., deverá:

 

  1. Fornecer para a MULTIPLUS e para a HINOVA GARANTIDO S.A. o link de acesso a plataforma tecnológica do equipamento instalado, com fornecimento do usuário e senha para acesso;

  2. Fornecer para a MULTIPLUS e para a HINOVA GARANTIDO S.A. o relatório completo de rastreamento do veículo, desde a instalação do equipamento rastreador ou bloqueador veicular;

  3. Em caso de ocorrência de furto ou roubo, fornecer relatório de posicionamento do rastreador de 3 dias anteriores até a data do ocorrido, comprovando o regular funcionamento do equipamento;

 

3.17 – Repassar a qualquer condutor do veículo associado, todas as informações necessárias para utilização dos serviços prestados pela HINOVA GARANTIDO S.A., bem como meios de contato para comunicação de eventual ocorrência de furto ou roubo do veículo;

 

3.18 – Permitir, em caso de desfiliação à MULTIPLUS, ou cancelamento da adesão ao Programa de Proteção Veicular Para Furto e Roubo, a desinstalação do equipamento rastreador ou bloqueador veicular instalado no veículo, sob pena de arcar com o pagamento do valor atribuído ao equipamento, constante de contrato de comodato firmado no momento da instalação.

 

OS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR PARA FURTO E ROUBO

 

  • – Os benefícios do Programa se aplicam, exclusivamente, a eventos consistentes em furto ou roubo do veículo do associado.

 

4.1 – Caso o veículo seja localizado antes de realizado o rateio do prejuízo e ressarcimento ao Associado, o veículo será restituído ao associado no estado em que se encontra, sem a realização ou custeio de qualquer reparo por parte da MULTIPLUS, ainda que o dano seja decorrente do próprio furto ou roubo.

 

DANOS NÃO INCLUÍDOS:

 

5.1 – O ressarcimento dos danos aos veículos cadastrados não inclui:

 

  1. a) Todo e qualquer tipo de dano pessoal, inclusive danos corporais, morais, extrapatrimoniais de qualquer natureza, sofridos pelo associado, condutor, passageiros e terceiros;

  2. b) Responsabilidade civil facultativa de veículos;

  3. c) Furacões, ciclones, terremotos, erupções vulcânicas, raios e outros eventos não incluídos no item “4”;

  4. d) Lucros cessantes e danos emergentes que decorram direta ou indiretamente da paralisação do veículo protegido, mesmo quando em consequência de evento danoso reparado ou ressarcido pelo Programa;

  5. e) Dano moral de qualquer espécie para integrantes do Programa, terceiros e ocupantes de quaisquer dos veículos envolvidos no evento;

  6. f) Multas e fianças impostas ao Associado, bem como despesas de qualquer natureza relativa a ações e processos de qualquer natureza, cível, criminal ou administrativa;

  7. g) A cobertura de diárias por perda de faturamento em momento algum poderá ser reintegrada ao associado;

  8. h) Chaves não originais e manuais do veículo;

  9. i) roubo ou furto cometidos por cônjuges, ascendentes, descendentes, parentes de qualquer natureza ou sócios do Associado;

  10. j) Tributos e taxas cobrados por entidades tais como, Boletins de ocorrência, extrato do DETRAN, certidão negativa do veículo, baixa de gravames e alienações, cópia de contrato e ou estatuto social, consolidado se pessoa jurídica e demais documentos que possam ser solicitados.

 

5.2 – Não estão protegidos, mesmo que fazendo parte do veículo no momento da vistoria acessórios como: equipamentos de som, imagem (DVD, tela LCD, mini-televisor), rodas não originais, bem como quaisquer outros que não façam parte dos acessórios de fábrica adquiridos juntamente ao veículo.

 

5.2.1 – Os equipamentos descritos no item 5.2 não serão ressarcidos caso sejam atingidos isoladamente nos eventos danosos (casos de furto ou roubo somente dos acessórios).

 

HIPOTESE EM QUE O BENEFÍCIO DO PROGRAMA NÃO SE APLICA

 

6.1 – O integrante do programa não terá direito a ressarcimento de dano causado ao veículo nas seguintes hipóteses:

 

  1. a) Atos de hostilidade ou guerra, tumultos, motins, comoção civil, sabotagem, protestos, manifestações populares e vandalismo; ato de autoridade pública salvo para evitar propagação de danos cobertos;

  2. b) Negligência do integrante do programa, arrendatário ou cessionário na utilização, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvar e preservar o veículo;

  3. c) A apropriação indébita ou qualquer outra forma de subtração do veículo que não furto ou roubo;

  4. d) Furto/Roubo ocorridos nos veículos que estiverem com mandado de busca e apreensão e/ou objeto de demanda judicial com qualquer entidade financeira;

  5. e) Nas hipóteses de pedido de ressarcimento integral por furto ou roubo de veículo protegido que não tenha instalado rastreador e outro dispositivo de segurança exigido nos termos deste Regulamento, da Proposta de Adesão ou pela Diretoria Executiva da Entidade, ou ainda que instalados, não estejam em pleno funcionamento no momento do evento;

  6. f) Caso a proteção esteja suspensa ou cancelada, nos termos do presente Regulamento;

  7. g) Veículos cobertos por seguro ou inclusos em proteção de outra Associação;

  8. h) Omissão ou inexatidão de informações referentes ao Associado, veículo protegido ou eventuais sinistros;

  9. i) Atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O RESSARCIMENTO OU REPARAÇÃO

 

  • – Caso o associado venha sofrer furto/roubo do veículo cadastrado, o ressarcimento dos valores correspondentes ou a reposição do bem ficará condicionada à apresentação dos seguintes documentos, juntamente com o formulário de aviso de evento:

 

  1. a) Boletim de ocorrência;

  2. b) Cópia da Carteira de Habilitação do condutor do veículo ou atos constitutivos atualizados, no caso de Pessoa Jurídica;

  3. c) Cópia do CRLV (Certificado de registro e licenciamento do veículo);

  4. d) Cópia da carteira de identidade e CPF do integrante do PROGRAMA;

  5. e) Croqui do evento;

 

7.2 – Em complementação aos documentos supracitados poderão ser solicitados em caso de ressarcimento:

 

  1. a) Boletim de Ocorrência original ou cópia autêntica;

  2. b) CRV Certificado de Registro de veículo original (documento de transferência) devidamente preenchido a favor da HINOVA GARANTIDO S.A. ou de quem esta indicar, assinado e com firma reconhecida por autenticidade;

  3. c) CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) original;

  4. d) Prova de quitação Seguro obrigatório e IPVA dos dois últimos anos de licenciamento;

  5. e) Chaves e manual do veículo;

  6. f) Cópia do Contrato ou Estatuto Social, consolidado, se pessoa jurídica;

  7. g) Extrato do DETRAN (débitos e restrições) constando queixa de roubo/furto;

  8. h) Certidão negativa do veículo;

  9. i) Baixa de gravames e alienações;

  10. j) Procuração por instrumento público, conferindo poderes à HINOVA GARANTIDO S.A. para regularização do veículo ou baixa do salvado perante aos órgãos competentes;

  11. k) Demais documentos que possam ser solicitados.

 

PARÂMETROS DO PROGRAMA

 

8.1 – O valor do ressarcimento integral na hipótese de furto ou roubo será correspondente ao valor do veículo na tabela FIPE na data do evento, com base no ano/modelo ou ano/fabricação, a depender da forma de proteção aderida, respeitado o limite previsto no item 8.1.4 abaixo e as deduções previstas no item 8.1.6.

 

8.1.1 – Ocorrendo pagamento de indenização integral a um participante nos primeiros 12 (doze) meses a contar da data de adesão, tal fato implicará no vencimento antecipado das parcelas restantes para completar os 12 (doze) meses faltantes, cujo valor será descontado no montante da indenização.

 

8.1.2 – A cada período de 12 (doze) meses, se renova o prazo para vencimento antecipado de parcelas em caso de pagamento de indenização integral, na forma prevista no item 8.1.1 acima.

 

8.1.3 – Em caso de veículos cadastrados no Programa ainda novos (“0” Km), o ressarcimento corresponderá ao valor previsto da tabela FIPE do veículo cadastrado, tendo como referência a aba “Zero KM”, desde que satisfeitas todos os incisos “A”,”B” e “C” abaixo:

 

A)   O cadastramento tenha sido realizado antes da retirada do veículo das dependências da revendedora ou concessionária autorizada pelo fabricante;

B)    Tratar-se de primeiro evento com o veículo;

C)    O evento tenha ocorrido dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de retirada do veículo.

 

8.1.4 – A repartição dos prejuízos será limitada ao valor máximo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ou R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada veículo cadastrado no PPV, respeitando o Pacote de Serviços aderido. Este valor poderá ser revisto pela Diretoria Executiva, observando em regra o valor de mercado dos veículos fornecido pela tabela FIPE (www.FIPE.com.br), e excepcionalmente a critério da Diretoria Executiva, outra tabela de valores.

 

8.1.5 – Para fazer jus ao ressarcimento integral, o veículo deverá estar livre e desembaraçado de qualquer gravame ou impedimento, seja judicial, administrativo ou qualquer outro. Para ter direito ao ressarcimento, deverá o associado regularizar a situação e após apresentar toda a documentação regularizada à MULTIPLUS.

 

8.1.5.1 – Caso seja ajustado que o pagamento de eventual alienação lançada sobre o veículo será realizado diretamente pela MULTIPLUS, o ASSOCIADO deverá apresentar a ela boleto para quitação do débito devidamente atualizado e com tempo hábil para pagamento.

 

8.1.6 – Casos de redução do valor a ser ressarcido:

 

  1. Veículos com alíquotas, taxas ou impostos reduzidos ou isentos, tais como táxis, produtor rural e frotistas, serão ressarcidos com abatimento dos impostos, no importe de 30% (trinta por cento) em relação ao valor fornecido pela tabela

  2. Os veículos com a numeração do chassi remarcada sofrerão depreciação de 30% (trinta por cento) em relação ao valor fornecido pela tabela

  3. Caso o veículo a ser ressarcido integralmente for proveniente de Leilão ou já tenha sido objeto de ressarcimento integral sofrerão depreciação de 30% (trinta por cento) da Tabela

  4. Caso o veículo tenha passado por evento de qualquer monta, sofrerá depreciação de 30% (trinta por cento) em relação ao valor fornecido pela tabela

 

8.1.6.1 – Nos casos em que não for possível identificar a numeração do chassi adequadamente necessitando o mesmo de remarcação, para fins de indenização integral, será considerado como se o veículo fosse remarcado, aplicando-se a depreciação do item “b” acima.

 

8.1.7 – Excepcionalmente, quando o valor de mercado do veículo for consideravelmente discrepante ao seu valor segundo Tabela FIPE, a MULTIPLUS, mediante deliberação da Diretoria, poderá promover o ressarcimento integral com base no valor de mercado.

 

8.1.8 – A MULTIPLUS poderá contratar investigação especializada (sindicância) a fim de levantar eventuais irregularidades a respeito da natureza do evento e eventuais fraudes.

 

8.1.9 – O prazo para ressarcimento integral é de até 90 (noventa) dias a contar da apresentação de todos os documentos requeridos pela MULTIPLUS.

 

8.1.9.1 – O referido prazo será suspenso a partir do momento em que for solicitada documentação complementar no caso de dúvida fundada e justificável ou na hipótese de instauração de inquérito policial, perícia ou sindicância para apurar as causas do acidente, do furto e/ou do roubo.

 

8.1.10 – Em caso de ressarcimento integral, a MULTIPLUS poderá fazê-lo de uma só vez ou de forma parcelada, de acordo com as condições econômicas da MULTIPLUS e mediante decisão da MULTIPLUS.

 

8.1.11 – Não será devido ressarcimento integral de veículos em razão de furto e roubo quando não houver sido instalado rastreador e outro dispositivo de segurança exigido nos termos deste Regulamento, da Proposta de Adesão ou pela Diretoria Executiva da Entidade, ou ainda que instalados, não estejam em pleno funcionamento no momento do evento, por culpa exclusiva do Associado.

 

DA PARTICIPAÇÃO NO RATEIO DE PREJUÍZOS

 

9 –  A participação mensal do integrante do programa corresponderá à soma de todos os custos de reparação e ressarcimento despendidos pela MULTIPLUS no mês anterior, sendo rateados entre todos os associados participantes do Programa a partir do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior, devendo o valor do rateio somado ao valor da taxa administrativa, além do custo mensal dos serviços contratados pela MULTIPLUS, a ser pago até a data do vencimento, sob pena de perda imediata de todos os  benefícios.

 

9.1 – A participação será cobrada de todos os integrantes mensalmente, através de boleto bancário com vencimento na data prevista na Proposta de Adesão.

 

9.1.1 – A critério da Diretoria Executiva e mediante a solicitação do associado, a MULTIPLUS poderá emitir carnês de pagamento com 03 (três) parcelas no valor da média dos boletos mensais dos últimos exercícios, para comodidade dos associados. Neste caso, o quarto pagamento será realizado através de boleto bancário, onde o valor será composto pela cobrança do respectivo mês, além do acerto das contas dos meses anteriores (diferença para maior ou para menor do valor estimativo cobrado e do valor real de cada mês). A opção por parte do associado por boletos mensais e carnê constará no termo de adesão, ou documento equivalente.

 

9.1.2 – A partir dos dias 11 (onze) e 26 (vinte e seis) de cada mês, de acordo com a data de vencimento escolhida na Proposta de Adesão, os boletos ficarão disponíveis no site oficial da MULTIPLUS, (www.multiplusprotecao.com.br), bem como nos canais oficiais como Aplicativo, e-mail e SMS.

 

9.1.3 – Cumpre ao associado reclamar o boleto, na hipótese do mesmo não ser recebido até o correspondente dia de vencimento, podendo retirá-lo no site ou entrar em contato com a MULTIPLUS e solicitar a 2º via. O mesmo poderá ser obtido, caso solicitado, por e-mail, SMS, Aplicativo da MULTIPLUS, dentre outros meios.

 

9.2 – Na hipótese de desligamento, ficará o integrante retirante obrigado ao pagamento da participação vincenda no mês do desligamento, vez que esta parcela corresponderá à participação do integrante quanto aos custos de reparo e ressarcimento do mês anterior na forma do item 9 deste regulamento.

 

9.3 – Será cobrado de todos os integrantes, no ato da adesão, uma taxa administrativa correspondente as despesas de cadastro, a qual não corresponde a uma participação mensal.

 

9.4 – O associado que atrasar o pagamento de suas obrigações, por um período superior a 24 (vinte e quatro) horas a contar do vencimento do boleto, será suspenso do programa ficando-lhe vedada a fruição de qualquer serviço relacionado ao Programa de Proteção Automotiva.

 

9.5 – A reativação do associado suspenso, somente poderá ser realizada mediante a regularização da pendência financeira e mediante a realização de nova vistoria às expensas do Associado, se a inadimplência for superior a 5 (cinco) dias a contar data de vencimento.

 

9.6 – Após 15 (quinze) dias de atraso no pagamento do boleto bancário, o integrante inadimplente poderá ter seu nome encaminhado aos órgãos de proteção ao crédito (tais como SPC e SERASA), podendo ainda o título ser protestado, sem prejuízo da propositura da Ação Judicial competente para recebimento do débito, visando, com isso, evitar que os integrantes suportem indevidamente os custos da inadimplência dos demais.

 

DA EXCLUSÃO/RETIRADA DO PROGRAMA

 

10.1 – A retirada do integrante ocorre a seu pedido e pode acontecer a qualquer tempo, desde que respeitado o período mínimo de permanência previsto no item 2.2 acima. Entretanto, sua retirada ficará condicionada à quitação de todas as suas obrigações junto à MULTIPLUS relacionadas ao Programa, inclusive os valores devidos até o pedido de sua retirada do Programa.

 

10.1.1 – Caso o Associado receba uma correspondência para se desligar e desinstalar o rastreador e não o faça no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, este arcará com as despesas para retirada do equipamento às próprias expensas. Além disso, é facultado à MULTIPLUS continuar a emitir mensalmente o boleto bancário em nome do Associado, com o valor da mensalidade do rastreamento e inclusão de seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito em caso de inadimplência.

 

10.2 – A MULTIPLUS poderá ainda solicitar a exclusão do programa de proteção veicular para furto e roubo de qualquer um dos integrantes, a qualquer tempo, mediante decisão da Diretoria.

 

10.3 – O associado que desejar se desligar do Programa deverá encaminhar um requerimento escrito à diretoria da MULTIPLUS, devendo o associado estar adimplente com todas as suas obrigações relativas ao Programa. O requerimento deverá conter as seguintes informações: Nome completo, CPF, modelo do veículo, placa, e motivo do desligamento.

 

10.4 – O pedido de desligamento deverá ser formalizado com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência, sendo devido o pagamento por todos os dias em que a proteção se mantiver ativa.

 

DA VIGÊNCIA

 

11.1. Os benefícios do programa para veículo cadastrado têm início às 00:00 do dia útil subsequente a realização da vistoria do veículo, desde que o Associado tenha realizado o pagamento da taxa de administração e instalado o rastreador e bloqueador veicular.

 

11.2. Os serviços de Assistência 24h, desde que contratados, têm início 02 (dois) dias úteis após a realização de vistoria do veículo, desde que o Associado tenha realizado pagamento da taxa de cadastro e instalado o rastreador veicular.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

12.1 –  Com o pagamento do ressarcimento, a MULTIPLUS ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do associado contra aquele que por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos ou para eles contribuído.

 

12.2 –  O Integrante declara anuir com o envio das comunicações realizadas através de aplicativo do Programa, das informações disponibilizadas no site e, ainda, mediante comunicados enviados pelo Programa via mensagens eletrônicas por telefone (SMS), realizadas através de ligações telefônicas gravadas, correspondências física e/ou eletrônica, e mensagens constantes do corpo dos boletos, sendo todas estas comunicações remetidas aos endereços residenciais e/ou comerciais, endereços de e-mails e números de telefones, conforme dados informados pelo proponente na Proposta de Adesão ao Programa (Proposta),  sendo de responsabilidade do Associado manter seus dados pessoais atualizados junto à MULTIPLUS.

 

12.3 – O Associado declara que todas as informações prestadas por ele a MULTIPLUS serão verdadeiras e, caso fique comprovada a inveracidade de qualquer informação ou declaração emitida pelo associado, o mesmo será imediatamente excluído do Programa bem como eliminado do quadro social da MULTIPLUS, nos termos do Estatuto Social, sem prejuízo das sanções legais.

 

12.4 – O Associado declara ter lido este regulamento e ter pleno conhecimento de todas as normas aqui contidas, bem como no estatuto social da MULTIPLUS, e que aceitam todas as condições estabelecidas neste documento para associarem-se.

 

12.5 –  O presente regulamento poderá ser alterado a qualquer tempo pela MULTIPLUS, devendo suas novas condições passarem a vigorar no dia útil subsequente à sua publicação nos canais de comunicação.

 

DO FORO

 

13.1 – Fica eleito a comarca de Vila Velha/ES para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem relativas a este regulamento, restando afastando todos os quaisquer outros foros por mais privilegiados que sejam.